A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI estabelece a vedação de cumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso de militares, aplicam-se regras distintas. A posse em cargo ou emprego público civil, de forma permanente, ensejará sua transferência para a reserva, de acordo com o art 142, II da CF. Entretanto, em sendo a posse para cargo ou função pública temporária e não eletiva, o militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido, nesse período, por antiguidade, sendo que o afastamento no período de dois anos, contínuos ou não, ensejará sua transferência para a reserva.
Os militares, contudo, podem cumular a função militar exercida, com outro emprego na área de saúde, conforme estabelecem os arts. 142 e 37, XVI, c da Constituição Federal.
Anis Kfouri: Advogado. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Doutorado em Direito do Estado pela USP. Conselheiro Estadual da OAB/SP. Professor de Direito.
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